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Pela prática do crime de violação de direitos autorais, realizado pela venda de CDs e DVDs falsificados, a comerciante A.C.S. teve mantida sua condenação pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. A pena, de dois anos de reclusão e 10 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, foi aplicada em razão da apreensão da ré comercializando 611 cópias de CDs e DVDs de títulos diversos. A comerciante alegou, em seu recurso, a aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de crime que, supostamente, não gera lesão a nenhum bem jurídico. Assim, pediu que fosse absolvida da prática por atipicidade, ou seja, conduta que não se enquadra nas descritas no Código Penal, tampouco nas leis penais especiais. Entretanto, o relator do processo, Des. Dorival Moreira dos Santos, acredita que “a comercialização de DVDs e CDs não pode ser tolerada nem considerada atípica, pois embora contumaz, viola seriamente os direitos autorais, além de causar prejuízos ao Fisco, à indústria fonográfica nacional e aos comerciantes regularmente estabelecidos”. O relator ainda argumenta que o fato de a população adquirir de forma habitual produtos “piratas”, não torna a conduta socialmente adequada e não tem o condão de impedir a incidência do tipo. E aponta a Súmula 502 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma que expor à venda CDs e DVDs piratas se enquadra, sim, no tipo penal.
“Ademais, os crimes relacionados à pirataria não são, no mais das vezes, cometidos isoladamente, fazendo parte do chamado crime organizado, causando prejuízos incalculáveis para toda a sociedade, de maneira que a tolerância estatal com esse tipo de delito deve ter um fim”, conclui o Des. Dorival, sendo acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Câmara Criminal. |
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Fonte: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br |
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