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24/03/2014
Rótulo de produto deve informar a existência ou não de glúten entende TJMS
 

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou o pedido de Apelação interposta pela Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos de Campo Grande e do Estado, inconformada com a sentença prolatada pelo juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Capital, que julgou parcialmente procedente seu pedido nos autos de uma Ação Coletiva de Danos Morais em desfavor de uma empresa de importação e exportação.

Conforme os autos, a apelante requer que nas embalagens dos produtos constem as seguintes expressões: “contém glúten” ou “não contém glúten”, além da advertência “o glúten é prejudicial à saúde dos portadores de doença celíaca” (doença que afeta o intestino delgado e é causada por intolerância ao glúten). O magistrado em 1º grau determinou que a empresa apelada traga em seus rótulos a informação se contém ou não a substância.

O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, explica que é incontroverso o dever da empresa apelada informar aos seus consumidores sobre a existência ou não de glúten nos produtos que fabrica e o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, inciso III, dispõe que os produtos e serviços devem especificar corretamente a quantidade, características, composição, qualidade, preço e os riscos que apresentam.

O magistrado ressalta ainda que o artigo 1º da Lei 10.674/03 diz que todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula as inscrições “contém glúten” ou “não contém glúten”. Sobre a outra expressão que diz respeito aos portadores de doença celíaca, o relator entende que não há nenhuma determinação para isso.

Sobre a reparação de dano extrapatrimonial em prol da coletividade, deve haver situação que gere grande comoção ou sofrimento para a coletividade; além disso, não há nos autos informação de que algum celíaco tenha sofrido algum dano em razão da ausência de informação ou da ingestão de produtos fabricados pela apelada. “Pelo exposto, contra o parecer, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença”.

Processo nº 0022200-08.2011.8.12.0001

 
 
Fonte: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br

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