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17/03/2014
Renner fica impedida de vender produtos da marca própria Cortelle
 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão que condenou as Lojas Renner a deixar de vender os produtos da marca Cortelle, registrada pela rede varejista para o mesmo ramo de atividade da marca Corpelle – que ela comercializava antes da criação da nova marca.

A empresa Cortex Comércio Exportação e Importação, proprietária da Corpelle – registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em 1996, para o ramo de vestuário –, fornecia os seus produtos para as Lojas Renner.

Contudo, em certo momento, a Renner deixou de adquirir as roupas da Corpelle e passou a comercializar, dentro do mesmo segmento de mercado, sua marca própria Cortelle, para a qual obteve registro no INPI em 2002.

Devido à similaridade gráfica e fonética das marcas, a Cortex moveu ação contra a Renner e o INPI. Alegou concorrência desleal por parte da loja e o risco de confusão pelo consumidor. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do registro da Cortelle e condenou a Renner a se abster de utilizar a marca.

Semelhança

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento às apelações da Renner e do INPI, sob o argumento de que não haveria elementos suficientes para provar que a coexistência das marcas pudesse provocar confusão nos consumidores.

No STJ, a Cortex afirmou que é indiscutível a semelhança gráfica e fonética das marcas e que a Corpelle teria prioridade, já que está no mercado há mais tempo.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, mencionou que o artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial veda o registro como marca de “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”.

Ela explicou que esse artigo não exige a confusão ou a associação indevida entre as marcas, mas apenas o risco potencial de que isso ocorra. “Tanto é assim que o dispositivo legal faz uso da expressão ‘suscetível de causar’, ou seja, tendente a gerar dúvida no consumidor”, disse.

Possibilidade de confusão

Andrighi citou precedente da Terceira Turma, segundo o qual, “para a tutela da marca basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos”.

No caso julgado, a relatora considerou que “é clara e indiscutível a existência de semelhança gráfica e fonética entre as marcas, capaz de gerar confusão no consumidor médio”.

Ela observou que a marca Corpelle surgiu da junção das palavras “cor” e “pele”, diretamente associadas ao produto (moda íntima feminina). Quanto à marca Cortelle, no entanto, ela afirmou que não há nenhuma junção de palavras, “levando a crer que a única intenção foi justamente a de se aproximar ao máximo dos elementos formadores da marca concorrente, com vistas a confundir consumidores incautos quanto à origem dos produtos”.

Diante das evidências, os ministros consideraram que ficou caracterizada a concorrência desleal, apta a confundir o consumidor.
 
 
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Impresa - STJ

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